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segunda-feira, 18 de março de 2024

domingo, 10 de março de 2024

Madeira - Percentagem de vagas de progressão aos 5º e 7º escalões fixada em 100%

Enquanto no continente se inventam aceleradores que promovem mais desigualdades e se publicam as listas dez meses depois da data legalmente determinada para o efeito, na Região Autónoma da Madeira, de acordo com o Despacho Conjunto n.º 26/2024, publicado na passada sexta-feira, a percentagem das vagas para a progressão aos 5º e 7º escalões é de 100% 

 1 - A percentagem de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira, dos docentes que reuniram os requisitos para progressão aos referidos escalões no ano civil anterior, é fixada em 100%

2 - A progressão dos docentes abrangidos pelo presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024

Plataforma de Progressão na Carreira e Acelerador de Progressão

Plataforma de progressão na carreira


Conforme foi divulgado no passado dia 19/02, a DGAE abriu uma nova plataforma de progressão na carreira que estará disponível para cada docente consultar a sua situação, de acordo com os dados que se encontram no processo individual.

Apesar da informação veiculada, não será de imediato que cada um poderá consultar a sua situação refletida na respetiva área do SIGHRE. Trata-se de um processo moroso a realizar pelos serviços/Diretor da Escola/Agrupamento e a DGAE enviará a cada docente um e-mail quando estiver concluído e disponível para consulta.

Acelerador da Progressão - Compromisso de honra

Alertam-se todos os docentes para que, em cumprimento da FAQ 2 do conjunto mecanismos de aceleração da progressão na carreira – atualização 12/09/2023, publicado no portal da DGAE, os docentes abrangidos pelo âmbito subjetivo do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, que em resultado dos mecanismos de aceleração da carreira têm a progressão ao escalão seguinte antecipada para uma data compreendida entre 01/09/2023 e 31/08/2024, sem reunir cumulativamente os requisitos de formação e/ou avaliação do desempenho, podem requerer ao Diretor/a a progressão na data do cumprimento do tempo de serviço no escalão.

2. A aplicação dos mecanismos de aceleração da progressão na carreira obriga ao cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD)?

Sim, com exceção daqueles casos em que, por via da aquisição imediata de tempo de serviço, os docentes estejam objetivamente impedidos de obter os demais requisitos, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do ECD, até à nova data de completamento do módulo de tempo de serviço do escalão em que se encontram, casos em que podem requerer a progressão nessa data, com efeitos remuneratórios ao dia 1 do mês seguinte, devendo os restantes requisitos ser cumpridos até ao final do ano escolar de 2023-2024.

Nestas situações, o docente deve, em documento entregue nos serviços administrativos da Escola/Agrupamento, devidamente datado e assinado, declarar, sob compromisso de honra, que cumprirá a totalidade dos requisitos previstos no Artigo 37.º do ECD até 31/8/2024.

Segundo informação da DGAE,  não há lugar à mobilização da última ADD. O docente progride na data do cumprimento do tempo de serviço mas terá de ser avaliado no presente ano letivo bem como terá de apresentar as horas de formação necessárias de acordo com o ECD.

Quaisquer dúvidas que subsistam, devem ser colocadas à DGAE através da aplicação  E72.

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024

Aplicação Eletrónica Progressão na Carreira e Manual de Instruções

Informa-se que a partir de hoje, dia 19 de fevereiro de 2024, encontra-se disponível na plataforma SIGRHE a nova aplicação eletrónica destinada à progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Esta nova aplicação ficará acessível 24h por dia, todos os dias, tanto para a atualização de requisitos por parte do responsável pelo AE/EnA, como para a consulta por parte dos docentes, após a efetivação dos registos pelo AE/EnA.

Esta nova aplicação continua a agregar a função de simulador, permitindo aos responsáveis pelos AE/EnA reproduzir, mediante os dados inseridos, a situação profissional dos docentes.
Estruturalmente, o módulo apresenta dois separadores – Preenchimento e Consulta.

No separador Preenchimento, os responsáveis pelos AE/EnA devem inserir os dados exigidos (requisitos) para a progressão respeitante ao escalão em preenchimento. Apenas quando estiver garantido o cumprimento cumulativo dos requisitos para a progressão ao escalão seguinte, poderá o responsável proceder à sua efetivação.

Concluída esta ação, o registo efetivado passa a estar disponível para consulta por parte do docente e do órgão de gestão no segundo separador - Consulta.

Os dados a disponibilizar ao IGeFE, para efeitos de cabimentação orçamental, são os constantes do separador Consulta.

Uma vez por mês, esta Direção-Geral exporta os dados válidos no separador Consulta e disponibiliza- os ao IGeFE para cabimentação orçamental.

quarta-feira, 24 de janeiro de 2024

UTAO já começou estudo sobre a recuperação do tempo de serviço

De acordo com a notícia do Observador, a UTAO já começou estudo sobre a recuperação do tempo de serviço dos professores e educadores.

Estudo está na primeira de três fases que implica levantamento das alterações na lei nas várias carreiras. UTAO admite divulgar primeiro o cálculo sobre professores e só depois das outras carreiras.

sexta-feira, 19 de janeiro de 2024

Aditamento para transição de índice remuneratório (art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023)

Nota Informativa - Aditamento para transição de índice remuneratório

Encontra-se disponível a aplicação eletrónica que permite elaborar o aditamento para transição de índice remuneratório (art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023)


Os docentes que não reúnem o requisito da avaliação de desempenho, por motivos de gravidez ou doença, transitam, aquando do preenchimento desse requisito, ao índice remuneratório seguinte, com efeitos à data de início do primeiro contrato celebrado em 2023/2024, ou à data do cumprimento do tempo exigido, se posterior.

Professores contratados podem progredir sem avaliação de desempenho


Avaliação de desempenho poderá ser feita após subida de escalão, evitando barrar quem não foi avaliado devido a doença

Os professores contratados vão poder subir de escalão mesmo que não tenham ainda as avaliações de desempenho requeridas pelo novo regime de gestão do pessoal docente, segundo informação do Ministério da Educação enviada em resposta a questões do PÚBLICO. Devido à ausência das avaliações respeitantes aos últimos dois anos lectivos ou a um deles, vários professores contratados têm sido impedidos de mudar de escalão e assim conseguir um vencimento superior ao que auferem. 

Os professores contratados que estavam a ser barrados na progressão estiveram de baixa por doença ou em licença de parentalidade, não tendo sido avaliados devido a estes períodos de ausência. Entre os docentes prejudicados encontram-se professoras que estiveram de baixa devido a gravidezes de risco. 

A actualização dos salários daí decorrente será concretizada em Fevereiro, com efeitos retroativos a Setembro, segundo garantiu o ministro da Educação. 

sexta-feira, 22 de dezembro de 2023

Comunicado do governo sobre as progressões para os 5º e 7º Escalões


Ano de 2023 regista o maior número de progressões

Foi publicada esta sexta-feira (22 de dezembro) a lista definitiva dos docentes que progridem para os 5.º e 7.º escalões.

O ano de 2023 é o que regista o maior número de progressões - 4941 sobem para o 5.º escalão e 3620 para o 7.º. Transitaram todos os professores que, por avaliação de mérito, estão dispensadas da existência de vaga.

O acelerador das carreiras permitiu que todos os docentes abrangidos pelos períodos de congelamento progredissem através da criação de vagas adicionais. Recorde-se que esta medida permite a isenção de vaga para progressão e a recuperação do tempo em espera para todos estes professores, continuando a sua aplicação a produzir efeitos também nos anos seguintes, duplicando o número de professores que progrediriam em condições normais.

Em 2023, com o mecanismo de aceleração de progressão na carreira, 92,37% dos docentes obtiveram vaga para acesso ao 5.º escalão e 96,87% dos docentes obtiveram vaga para acesso ao 7.º escalão.

Listas Definitivas 2023 de Graduação Nacional dos Docentes Candidatos às Vagas para Acesso aos 5.º e 7.º escalões

Estão disponíveis para consulta as Listas Definitivas de 2023 de Graduação Nacional dos Docentes Candidatos às Vagas para Acesso aos 5.º e 7.º escalões.


Listas:


Lista Definitiva de 2023 de Graduação Nacional dos Docentes Candidatos às Vagas para Acesso ao 7.º escalão

Lista de Docentes Retirados das Listas de Progressão ao 5.º Escalão



Considera-se que os docentes que obtiveram vaga, de acordo com o número de vagas estipulado pelo Despacho n.º 11476/2023, de 10 de novembro, bem como os que obtiveram vaga adicional, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do DL n.º 74/2023, de 25 de agosto, acedem aos respetivos escalões com efeitos retroativos a 01.01.2023 e efeitos remuneratórios a 01.02.2023.

Recurso Hierárquico

Nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, das listas definitivas de graduação homologadas pela Subdiretora-Geral da Administração Escolar cabe recurso hierárquico pelo prazo de cinco dias úteis, a interpor na aplicação eletrónica disponibilizada na plataforma SIGRHE, em Recurso Hierárquico > Tipo de Recurso Hierárquico > Portaria n.º 29/2018 (listas de 2023). 

 A aplicação destinada à interposição do recurso hierárquico, estará disponível das 10:00 h (Portugal continental) do dia 27 de dezembro até às 18:00 h (Portugal continental) do dia 04 de janeiro

Os docentes que não constem nas listas agora divulgadas e que reúnam as condições de progressão aos 5.º e 7.º escalões, podem interpor recurso hierárquico nos termos do CPA.

segunda-feira, 11 de dezembro de 2023

Perguntas Frequentes sobre o reposicionamento remuneratório de docentes contratados

Encontram-se disponíveis para consulta um conjunto de perguntas frequentes relativas ao Posicionamento Remuneratório de Docentes Contratados, no âmbito do artigo 44.º do DL n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

FAQ
Atualização 11/12/2023


1. A partir de que ano escolar se aplica o previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
O disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se a partir do início do ano escolar 2023/2024, conforme n.º 7 do artigo 54.º do referido diploma.

2. A que docentes se aplica o previsto nos n.os 1 a 6 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
O disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se a docentes com vínculo contratual a termo resolutivo e a docentes que ingressaram na carreira a partir do ano escolar 2023/2024, inclusive, que se encontrem a cumprir o Período Probatório, i.e., em nomeação provisória, nos termos do art.º 30.º do ECD.

3. Aos docentes recrutados nas regiões autónomas aplica-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
Não.
O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se apenas ao território de Portugal continental, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º.

4. Os técnicos especializados estão abrangidos pelo previsto nos n.os 1 a 6 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
Não.
A estes profissionais é aplicada a tabela constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 maio, conforme definido no n.º 7 do artigo 44.º.

A remuneração mensal é calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.

5. Aos docentes recrutados para o ensino português no estrangeiro, agentes de cooperação e instituições de educação especial abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, na sua redação atual, aplica-se o disposto no artigo 44.º do DL n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
Não.
Estes docentes não se encontram abrangidos pelo âmbito material do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º.

6. Quais as condições para transição remuneratória do índice 167 para o índice 188?
Os docentes contratados, bem como os de nomeação provisória, passam a ser remunerados pelo índice 188 quando cumpridos, cumulativamente:1460 dias de serviço;
Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.

7. Quais as condições para transição remuneratória do índice 188 para o índice 205?
Os docentes contratados, bem como os de nomeação provisória, passam a ser remunerados pelo índice 205 quando cumpridos, cumulativamente:1460 dias de serviço, cumpridos no índice 188;
Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
Observação de aulas (180 min);
Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas, cumprida enquanto posicionados no índice 188.

8. Quais as condições para transição remuneratória do índice 167 para o índice 205?
Os docentes contratados, bem como os de nomeação provisória passam a ser remunerados pelo índice 205 quando cumpridos, cumulativamente:2920 dias de serviço;
Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
Observação de aulas (180 min);
Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 100 horas.

9. A que data produz efeito a transição de índice?
A transição de índice opera-se na data em que o docente cumpre o último requisito para posicionamento no índice 188 ou 205, respetivamente, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo índice a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportando-se também a essa data.

10. Como se processa a contagem do tempo de serviço para efeitos do n.º 2 e n.º 4 do artigo 44.º?
A contagem do tempo de serviço para efeitos de posicionamento remuneratório é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos de progressão na carreira, conforme previsto no n.º 6 do art.º 44.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

Assim, releva para efeitos do n.º 2 e n.º 4 do artigo 44.º o tempo de serviço considerado para efeito de Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário, avaliado com menção mínima de Bom, se aplicável, com exceção do tempo de serviço cuja não contagem foi determinada pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro e pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado de 2011 a 2017, bem como o prestado no ensino superior.

O tempo de serviço prestado no Ensino Particular ou Cooperativo, nas Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC), bem como o prestado por Formadores e por Técnicos Especializados nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional e artística nos ensinos básico e secundário pode ser contabilizado para efeitos de posicionamento remuneratório se devidamente certificado/declarado, descontado, em qualquer das circunstâncias, o tempo de serviço cuja não contagem foi determinada pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro e pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado de 2011 a 2017, ou seja o tempo compreendido de:• 30.08.2005 a 31.12.2007 (inclusive)
• 01.01.2011 a 31.12.2017 (inclusive).

11. No caso de horários incompletos, acumulações e aditamentos ao contrato, como se processa a contagem do tempo de serviço?
Para o apuramento de tempo de serviço prestado nos horários referidos, com base no horário semanal completo correspondente a 22 horas ou 25 horas letivas, aplica-se a fórmula da proporcionalidade:a períodos de um ano (que não pode ultrapassar 365/366 dias);
a períodos de um mês (que não pode ultrapassar 30/31 ou 28/29 dias);
ao período semanal (que não pode exceder 7 dias).

O resultado apurado será sempre arredondado à unidade. Recomenda-se a consulta do Manual de Tempo de Serviço Docente publicado em

12. A frequência, com aproveitamento, de formação contínua é obrigatória para transição aos níveis remuneratórios 188 e 205?
Sim.
A transição aos níveis remuneratórios 188 e 205 é sujeita à verificação do requisito de formação. Relevam para o cômputo do número de horas de formação exigido, as ações de formação previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro - Regime Jurídico da Formação Contínua (RJFC) e/ou cursos de formação especializada, devidamente acreditados, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, não se aplicando o determinado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014 no que respeita ao requisito de, pelo menos, 50% da formação ter de incidir na dimensão científica e pedagógica.

Podem ser mobilizadas horas de ações de curta duração, desde que certificadas/reconhecidas, nos termos do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio, até um quinto da formação exigida, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 22/2014.

Os docentes em nomeação provisória podem utilizar a formação realizada no âmbito do Período Probatório.

Considera-se a data do cumprimento deste requisito a da conclusão, com aproveitamento, da ação de formação. Se esta data não constar do certificado, deve ser considerada a data de emissão do mesmo.

13. O requisito de observação de aulas é obrigatório para transição ao nível remuneratório 205?
Sim.
É obrigatório o requisito de observação de aulas, no total de 180 minutos, para posicionamento no índice 205.

Para o efeito do cumprimento deste requisito deverão os docentes requerer, junto dos AE/EnA, a observação de aulas. O mesmo produzirá efeitos à data da entrega do requerimento, concluído o procedimento e após preenchimento do Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro.

No caso de os docentes completarem o tempo de serviço exigido para a transição ao nível remuneratório 205 no decurso do presente ano escolar 2023/2024, a data para cumprimento do requisito retroagirá excecionalmente, concluído o procedimento e após preenchimento do Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro, à data de início do primeiro contrato, não dispensando a entrega no AE/EnA do respetivo requerimento.

Excetuam-se do anteriormente referido, os docentes que já detenham, independentemente da duração e do grupo de recrutamento, aulas observadas realizadas nos anos letivos 2007/2008 e 2008/2009, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de janeiro, e nos anos letivos 2009/2010 e 2010/2011, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho, as quais podem ser utilizadas para a transição ao nível remuneratório 205.

14. O disposto na Circular da DGAE n.º B18002577F, de 09/02/2018, aplica-se aos docentes com vínculo contratual a termo resolutivo e aos docentes em nomeação provisória?
Não.
A Circular n.º B18002577F, de 09/02/2018, não se aplica aos docentes com vínculo contratual a termo resolutivo nem aos docentes em nomeação provisória.

15. O requisito da avaliação de desempenho, com a menção mínima de Bom, obtida nos dois últimos anos escolares pode ser cumprido ao abrigo dos n.os 6 e 7 do art.º 40.º do ECD, na sua redação atual?
Não.
Para efeitos do cumprimento do requisito da avaliação de desempenho apenas são consideradas as avaliações realizadas nos termos do definido no n.º 6 do artigo 42.º do ECD, na sua redação atual.

16. O requisito da avaliação de desempenho pode ser cumprido com avaliações de desempenho docente realizadas em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo?
Não.
Apenas relevam as avaliações do desempenho realizadas nos dois últimos anos escolares, avaliadas com menção mínima de Bom, nos termos do ECD e válidas para os efeitos nele previstos.

17. A denúncia de contrato, no decurso ou fora do período experimental, obsta à mudança de índice remuneratório nos termos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 44.º?
Sim.
A denúncia de um contrato de trabalho, no decurso ou fora do período experimental, obsta à mudança de índice remuneratório, nesse mesmo ano escolar, conforme n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

sexta-feira, 17 de novembro de 2023

Reclamação - Listas provisórias de graduação nacional dos docentes candidatos às vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões (2023)

Encontra-se disponível, de dia 16 e até às 18 h (Portugal Continental) do dia 23 de novembro, na plataforma SIGRHE, o separador Portaria n.º 29/2018 (2023) – Reclamação.

Mais se informa que, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, os docentes podem reclamar dos seus dados constantes nas listas provisórias de acesso aos 5.º e 7.º escalões.

quarta-feira, 15 de novembro de 2023

Progressão aos 5.º e 7.º escalões - Listas Provisórias de 2023 - Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro

Estão disponíveis para consulta as Listas Provisórias de 2023 de Graduação Nacional dos Docentes Candidatos às Vagas para Acesso aos 5.º e 7.º escalões.

As listas de graduação nacional integram os docentes posicionados no 4.º e 6.º escalões que: 

• integraram a lista de 2022 e não obtiveram vaga; 

• cumpriram, até 31/12/2022, os requisitos previstos no artigo 37.º do ECD, incluindo os docentes reposicionados definitivamente nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio; 

• foram reposicionados provisoriamente, até 31/12/2022, nos 4.º/6.º escalões, nos termos da já citada Portaria n.º 119/2018




 A não apresentação da reclamação é considerada, para todos os efeitos, como aceitação dos elementos constantes nas listas provisórias, não sendo possível ao/à Diretor(a) do AE/EnA efetuar qualquer alteração nos dados inicialmente submetidos nos registos dos docentes ou a inserção de novos registos.

sexta-feira, 10 de novembro de 2023

Vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões

Publicado hoje o Despacho dos Gabinetes do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Educação que fixa para o ano de 2023 as vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário Educação


1 - São fixadas, para o ano de 2023, as seguintes vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões para os docentes a quem tenha sido atribuída a menção qualitativa de Bom na respetiva avaliação de desempenho e, cumulativamente, cumpram o requisito da formação:



a) Para o 5.º escalão, 2637 vagas;




b) Para o 7.º escalão, 1245 vagas.



2 - Para os docentes que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, que não progridam ao abrigo do disposto número anterior, são criadas vagas adicionais, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 3.º daquele decreto-lei.



3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.


quarta-feira, 8 de novembro de 2023

Diplomas enviados para publicação em Diário da República

Gabinetes do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Educação

Despacho – Fixa para o ano 2023 as vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Portaria – Procede ao redimensionamento do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica e extingue os quadros de zona pedagógica criados pela Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril.

sexta-feira, 3 de novembro de 2023

Implementação dos mecanismos de aceleração de progressão na carreira - Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de agosto

1. A par do já disponibilizado simulador Regras especiais para progressão, esta Direção-Geral, na continuidade do trabalho colaborativo que tem vindo a realizar junto dos AE/EnA, está a desenvolver uma nova aplicação eletrónica Progressão na Carreira, na plataforma SIGRHE, com a inclusão dos mecanismos de aceleração de progressão na carreira previstos no DL n.º 74/2023, de 25 de agosto

2. Para além deste módulo, a nova aplicação Progressão na Carreira permitirá aos docentes a possibilidade de emissão de um recibo com os dados submetidos por escalão efetivo, garantindo-se, desta forma, o envolvimento e participação do/a docente em todo o processo inerente à sua situação profissional

3. A nova aplicação eletrónica trará ainda, no respeito pelas preocupações manifestadas pelos/as Srs.(as) Diretores(as) e Presidentes das CAP dos AE/EnA, a vantagem de estar disponível, para atualização de dados, 24h/dia, todos os dias do mês

4. Finalmente, e prevendo-se para breve a entrada em produção desta nova aplicação, relembra-se que a implementação do mecanismo de aceleração de progressão na carreira definido no n.º 3 do artigo 3.º do DL n.º 74/2023, já está a ser operacionalizado no âmbito dos procedimentos relativos à Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro.

sexta-feira, 29 de setembro de 2023

Bloqueados na Carreira

Milhares de professores aguardam há nove meses pela progressão na carreira. Muitos deles obtiveram Muito Bom e Excelente na avaliação do desempenho docente, como todos os que progrediram sem quotas, bem como todos os outros avaliados com Bom, cumprem os requisitos, mas esperam desde janeiro deste ano pela publicação do despacho das vagas de acesso aos 5.º e 7.º escalões relativas a todo o ano de 2022. A denúncia é feita pelos sindicatos de docentes e pelos professores e educadores que continuamente  são desrespeitados pela tutela. 

Questionado o Ministério da Educação sobre esta situação, não há  resposta ou justificação! O ME anda mais preocupado em perseguir quem, apesar de todas as injustiças e faltas de respeito, ousa ser professor ou educador e continua e continuará "A Dar A Aula Mais Importante Das Nossas Vidas

terça-feira, 12 de setembro de 2023

Um "Simulador" que não é um Simulador!


Mecanismos de aceleração de progressão na carreira - DL n.º 74/2023, de 25 de agosto

Encontra-se disponível na plataforma SIGRHE em Situação Profissional, o Simulador – Regras especiais para progressão.

Recomenda-se, para o efeito, a leitura do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, do Estatuto da Carreira Docente, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, bem como do conjunto de FAQs atualizadas - Mecanismos de aceleração da progressão na carreira – atualização 12/09/2023

Atualização das FAQs - Mecanismos de aceleração de progressão na carreira

Mecanismos de aceleração de progressão na carreira - Decreto Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto

Encontram-se disponíveis FAQs atualizadas - Mecanismos de aceleração de progressão na carreira - DL n.º 74/2023, de 25 de agosto.

(Atualização 12/09/2023)

sexta-feira, 1 de setembro de 2023

Alterações de índice dos docentes contratados quando a DGAE e o ME quiserem

A DGAE disponibilizará, com a máxima brevidade, um instrumento de apoio à verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para a transição de índices.

Os docentes com vínculo contratual a termo resolutivo,
serão remunerados pelo índice 167 até à disponibilização do referido instrumento de apoio, procedendo-se então à alteração de índice com efeitos a 1 de setembro de 2023
.


Mecanismos de aceleração da progressão na carreira - Perguntas Frequentes

Encontram-se disponíveis a Nota Informativa e FAQs - Mecanismos de aceleração de progressão na carreira - DL n.º 74/2023, de 25 de agosto.




Mecanismos de aceleração da progressão na carreira  

1 - Quando entra vigor o Decreto-Lei?
O diploma entra em vigor a 1 de setembro de 2023.

2 - A aplicação dos mecanismos de aceleração da progressão na carreira obriga ao cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD)?
Sim, com exceção daqueles casos em que, por via da aquisição imediata de tempo de serviço, os docentes estejam objetivamente impedidos de obter os demais requisitos, previstos nas alíneas b) e c) do nº 2 e na alínea a) do nº 3 do artigo 37.º do ECD, até à nova data de completamento do módulo de tempo de serviço do escalão em que se encontram, casos em que podem requerer a progressão nessa data, com efeitos remuneratórios ao dia 1 do mês seguinte, devendo os restantes requisitos ser cumpridos até ao final do ano escolar de 2023-2024.

3 - A que docentes se aplica o diploma?
O diploma aplica-se aos docentes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Exerçam funções docentes ou legalmente equiparadas desde o ano 2005-2006;
b) Tenham sido abrangidos, durante o exercício dessas funções, pelo regime de suspensão da contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão nas respetivas carreiras e categorias, que vigorou entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.

4 - Quais as condições para o preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º?
Preenchem o requisito os docentes que, independentemente da duração, tenham exercido funções docentes ou equiparadas em cada um dos anos letivos compreendidos entre 1 de setembro de 2005 e 31 de dezembro de 2011, em estabelecimentos de educação e ensino públicos de Portugal Continental ou em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, desde que devidamente certificado.

5 - Quais as condições para o preenchimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º?
Preenchem o requisito os docentes que tenham prestado serviço efetivo, ininterruptamente, no período compreendido entre 01/01/2011 e 31/12/2017, perfazendo um total de 2557 dias.

6. Como se processa a contagem do tempo de serviço dos docentes que nos anos letivos 2012-2013 e 2013-2014 celebraram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, para substituição temporária de trabalhador ausente, e cujo contrato foi finalizado sem que o docente substituído se tivesse apresentado?
O tempo de serviço prestado nas referidas condições deve ser considerado como anual, para o cômputo do previsto na alínea b) do n.1 do artigo 2.º.

7 - O diploma aplica-se aos docentes contratados a termo resolutivo?
Não, só quando vierem a integrar os quadros, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º o referido decreto-lei, apenas e só, se aplica aos docentes dos quadros de Portugal Continental, bem como àqueles que os venham a integrar, por força dos concursos previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

8 - A que situações se aplica o n.º 5 do artigo 2.º?
Para efeitos de reposicionamento, nos termos da Portaria 119/2018, de 4 de maio, aos docentes com serviço prestado em ensino público, bem como, aos docentes do ensino particular e cooperativo foram aplicadas as restrições orçamentais relativas ao período de 2011 a 2017. Nas situações em que esta imposição orçamental não foi acautelada para efeitos de reposicionamento, os mecanismos de aceleração das progressões na carreira introduzidas no presente diploma não são aplicáveis.

9 - Como se contabiliza o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões, aos docentes que entre 2018 e 2022 não tenham progredido aos 5.º e 7.º escalões, por ausência do requisito de vaga?
Para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões, a considerar por inexistência de vaga, é contabilizado em parcelas de 365 ou 366 dias, conforme se trate de ano comum ou bissexto.

10 - As vagas criadas nos 5.º e 7.º escalões, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, integram o total nacional por escalão, fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, previsto no artigo 3.º da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro?
Não. Essas vagas serão supranumerárias ao contingente fixado e serão atribuídas nominalmente aos docentes abrangidos que delas necessitarem.

11 - Como se aplica o mecanismo de aceleração da progressão na carreira aos docentes posicionados a 1 e de setembro de 2023 no 7.º ou 8.º escalões, e que não perderam tempo em listas de acesso aos 5.º e 7.º escalões?
A estes docentes aplica-se a redução de um ano (365 dias) no módulo de tempo de serviço de permanência no escalão em que se encontram posicionados a 1 de setembro de 2023, para efeitos de progressão ao escalão subsequente.

12 - O que acontece se o número de dias a reduzir pela aplicação do mecanismo de aceleração das progressões previstos no n.º 1 e 3 do artigo 3.º exceder o necessário para o preenchimento do módulo de tempo de serviço do escalão em que o docente que se encontra posicionado?
O número de dias em excesso é contabilizado no escalão subsequente à exceção dos docentes do 9.º escalão, que do total apenas beneficiam do tempo de serviço necessário para efeitos de progressão ao 10.º escalão.

13 - O que acontece aos docentes que progridam até ao 7.º escalão sem usufruir dos mecanismos de aceleração da progressão?
Os docentes que após 1 de setembro de 2023 venham a atingir o 7.º escalão, sem usufruir de mecanismos de aceleração da progressão, beneficiarão da redução de um ano no módulo de tempo de serviço necessário para progressão ao 8.º escalão.

14 - Os mecanismos de aceleração da progressão previstos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º podem ser cumulativos?
Sim. Um docente pode recuperar os anos nas listas de progressão ao 5.º escalão e obter vagas adicionais para progressão ao 5.º e/ou 7.º escalão.